O JUS POSTULANDI E OS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Resumo
Este Artigo Científico tece considerações acerca da viabilidade de aplicação da condenação aos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº. 45/04 e da reforma trabalhista conforme Lei nº 13.467/17, as quais alteram profundamente a Justiça do Trabalho. O amparo constitucional e infraconstitucional são requisitos prementes no presente trabalho tendo em vista a polêmica que versa sobre os honorários na Justiça do Trabalho. A figura do Jus Postulandi se apresentacomo a faculdade de demandar ou defender-se sem a intermediação de advogado. Aos trabalhadores que pleiteiam seus direitos na Justiça do Trabalho, enormes são as dificuldades. Impende destacar nesse particular que o instituto do Jus Postulandi tem trazido ao longo do tempo divergências com o princípio basilar da justiça trabalhista que é o de sempre favorecer o trabalhador, haja vista sua hipossuficiência. A presença do advogado nas ações trabalhistas valoriza o processo e os interesses do trabalhador, pois promove a exata formação do contraditório, igualando as partes. Evidente que tal instituto vem proporcionando danos ao trabalhador no tocante à complexidade processual do direito trabalhista. A melhor solução está inserida na substituição gradativa do Jus Postulandi por uma eficaz prestação de assistência jurídica gratuita. O tema cerne da questão que são os honorários sucumbenciais que travam um embate com os enunciados 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Em sentido contrário aos argumentos favoráveis, as Súmulas 219 e 329 do TST, ainda, predominam como majoritárias na Justiça do Trabalho, em especial nas relações de emprego, indeferindo os honorários de sucumbência, sendo previstos apenas nas situações de assistência judiciária gratuita e assistência sindical.