ABANDONO AFETIVO PARENTAL: HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL À LUZ DA LEI Nº 15.240/2025

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Resumo

O Direito de Família caracteriza-se como um dos ramos mais dinâmicos e complexos do ordenamento jurídico brasileiro. Sua evolução ocorre na medida em que a sociedade modifica seus valores e ideais. Por isso, situações jurídicas que demonstram essa mudança são cada vez mais comuns. O presente artigo pretende abordar, de maneira clara e linear, uma dessas situações: o abandono afetivo parental. Trata-se de um tema discutível, do qual surgem posicionamentos com diversas interpretações acerca da responsabilização civil dos pais na criação tanto física (o abandono material, amplamente discutido e julgado nos tribunais) quanto moral de seus filhos. A maior parte dos doutrinadores do Direito de Família, porém, entende que tal dano sentimental é passível de indenização e, além disso, também necessita ser delineado de forma taxativa para abranger os casos existentes. Procura-se, em primeira análise, definir, através da análise de elementos inerentes à estrutura familiar, quais os pressupostos necessários à configuração do abandono afetivo parental. Além disso, em segundo momento, verificar se há a possibilidade de indenização em casos identificados neste contexto, demonstrando os critérios utilizados pela doutrina e decisões dos Tribunais de Justiça para a determinação de tal retribuição civil. Por fim, à luz da Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil, analisa-se em que medida a nova legislação consolida o entendimento doutrinário e jurisprudencial já delineado, bem como os desafios interpretativos dela decorrentes.

Biografia do Autor

ANA CAROLINE EUFRÁSIA BORGES, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Assistente Jurídico no Tribunal de Justiça de São Paulo. E-mail: anaeufrasiaborges@gmail.com. ORCID: 0000-0002-0247-6489

Publicado

2026-10-05

Como Citar

EUFRÁSIA BORGES, A. C. (2026). ABANDONO AFETIVO PARENTAL: HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL À LUZ DA LEI Nº 15.240/2025. REVISTA JURÍDICA - DIREITO, JUSTIÇA, FRATERNIDADE & SOCIEDADE, 1(esp. 5), 6–26. Recuperado de https://www.revista.sentencadozero.com/index.php/rjsdz/article/view/632