ABANDONO AFETIVO PARENTAL: HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL À LUZ DA LEI Nº 15.240/2025
Abstract
O Direito de Família caracteriza-se como um dos ramos mais dinâmicos e complexos do ordenamento jurídico brasileiro. Sua evolução ocorre na medida em que a sociedade modifica seus valores e ideais. Por isso, situações jurídicas que demonstram essa mudança são cada vez mais comuns. O presente artigo pretende abordar, de maneira clara e linear, uma dessas situações: o abandono afetivo parental. Trata-se de um tema discutível, do qual surgem posicionamentos com diversas interpretações acerca da responsabilização civil dos pais na criação tanto física (o abandono material, amplamente discutido e julgado nos tribunais) quanto moral de seus filhos. A maior parte dos doutrinadores do Direito de Família, porém, entende que tal dano sentimental é passível de indenização e, além disso, também necessita ser delineado de forma taxativa para abranger os casos existentes. Procura-se, em primeira análise, definir, através da análise de elementos inerentes à estrutura familiar, quais os pressupostos necessários à configuração do abandono afetivo parental. Além disso, em segundo momento, verificar se há a possibilidade de indenização em casos identificados neste contexto, demonstrando os critérios utilizados pela doutrina e decisões dos Tribunais de Justiça para a determinação de tal retribuição civil. Por fim, à luz da Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil, analisa-se em que medida a nova legislação consolida o entendimento doutrinário e jurisprudencial já delineado, bem como os desafios interpretativos dela decorrentes.