DOLO EVENTUAL NO HOMICÍDIO DE TRÂNSITO: VALOR DISCRIMINATÓRIO DOS INDÍCIOS E PADRÃO PROBATÓRIO DA PRONÚNCIA
Abstract
O artigo examina a valoração, na pronúncia, dos indícios usados para distinguir dolo eventual e culpa consciente em homicídios de trânsito e o grau de suficiência exigível para submeter a imputação dolosa ao júri. A pesquisa jurídico-dogmática e qualitativa analisa julgados do Superior Tribunal de Justiça selecionados por sua relevância argumentativa, em inteiro teor quando disponível; no processo sigiloso do Informativo n. 887, restringe-se à nota oficial. Adota-se, para fins operacionais, a leitura volitiva do art. 18, I, do Código Penal. Sustenta-se que a gravidade ou a acumulação de infrações não prova o elemento subjetivo. A inferência depende da confiabilidade e comprovação das circunstâncias, de seu valor discriminatório perante hipóteses concorrentes, da independência dos elementos e do exame de contraindícios. A hipótese dolosa se fortalece quando demonstrados, no caso concreto, a percepção do perigo, a oportunidade efetiva de modificar a conduta e o prosseguimento deliberado. Propõe-se que a pronúncia exija apoio elevado à hipótese dolosa e não se funde apenas na dúvida. A desclassificação do art. 419 do Código de Processo Penal requer, ainda, convencimento sobre crime diverso da competência do júri.