OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO FILHO HAVIDO POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA HOMÓLOGA POST MORTEM: UMA RELEITURA À LUZ DO ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Abstract
O avanço das técnicas de reprodução humana assistida fez surgir situações jurídicas antes inimagináveis, em especial no campo do direito de família e das sucessões. Dentre elas, destaca-se a reprodução assistida homóloga post mortem, em que o material genético do cônjuge ou companheiro falecido é utilizado para a concepção de um filho após a abertura da sucessão. O Código Civil de 2002 presume a paternidade do filho assim concebido (art. 1.597, III e IV), mas silencia quanto aos seus direitos sucessórios, ao passo que o art. 1.798 legitima a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da morte do autor da herança. O presente artigo, revisitando estudo elaborado em 2013, examina se há solução jurídica para a questão, à luz da igualdade entre os filhos (CF, art. 227, § 6º), da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, e confronta as conclusões originais com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.918.421/SP, que exige autorização expressa e formal do falecido para a implantação post mortem de embriões, e o Tema Repetitivo 1.200, que fixa a abertura da sucessão como termo inicial da prescrição da petição de herança. Utilizou-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Conclui-se que o filho concebido post mortem com consentimento válido do genitor falecido deve ter reconhecida a sua vocação hereditária, mas que tal reconhecimento depende de manifestação de vontade formal e inequívoca do falecido, e que a tutela de seu quinhão exige atenção aos prazos prescricionais tal como hoje interpretados pelo STJ, recomendando-se a fixação legal de prazo para a concepção, como propõe o Projeto de Lei nº 4/2025.