A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA: TRATO SUCESSIVO, ORDEM PÚBLICA E O MARCO LEGAL DOS SEGUROS (LEI Nº 15.040/2024)

Authors

  • DANDARA INGRID PINTO MOURA Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Abstract

O presente artigo examina a incidência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em especial da vedação à cobrança de valores diferenciados em razão da idade prevista em seu art. 15, § 3º, sobre os contratos de plano de saúde celebrados antes de 1º de janeiro de 2004. Parte-se da proteção constitucional e legal da pessoa idosa e da caracterização do plano de saúde como contrato de consumo, de adesão e de trato sucessivo, para confrontar a tese da intangibilidade do ato jurídico perfeito com a da aplicação imediata da norma de ordem pública. Com apoio na doutrina de Claudia Lima Marques sobre os contratos cativos de longa duração e na análise do REsp nº 809.329/RJ, sustenta-se que não há retroatividade, mas incidência da lei nova sobre os efeitos futuros do contrato quando o implemento dos 60 anos ocorre sob sua vigência, nos termos do art. 6º da LINDB e do art. 2.035 do Código Civil. O estudo é atualizado à luz dos Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, da ADI nº 1.931 e dos Temas 123 e 381 do Supremo Tribunal Federal, este ainda pendente de conclusão, e dos reflexos do Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024). Adota-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Conclui-se pela prevalência da proteção da pessoa idosa, fundada na dignidade da pessoa humana, na função social do contrato e na boa-fé objetiva.

Author Biography

DANDARA INGRID PINTO MOURA, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Bacharelado em Direito - Universidade Federal Fluminense – UFF (2015). Analista judiciário -especialidade execução de mandados no TJRJ desde 2015. E-mail: dandara.pinto@tjrj.jus.br

Published

2026-10-05

How to Cite

PINTO MOURA, D. I. (2026). A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA: TRATO SUCESSIVO, ORDEM PÚBLICA E O MARCO LEGAL DOS SEGUROS (LEI Nº 15.040/2024). REVISTA JURÍDICA - DIREITO, JUSTIÇA, FRATERNIDADE & SOCIEDADE, 1(esp. 5), 93–123. Retrieved from https://www.revista.sentencadozero.com/index.php/rjsdz/article/view/637