ACORDO DE LENIÊNCIA: NÃO ABRANGÊNCIA DAS PESSOAS NATURAIS E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Autores

  • JULIANE KURITZA Controladoria Geral do Estado do Paraná
  • LOURENÇO DE MIRANDA FREIRE NETO Universidade Presbiteriana Mackenzie

Resumo

A Lei Anticorrupção apresenta o acordo de leniência como um instrumento consensual de colaboração investigativa, em contrapartida do abrandamento de penalidades às pessoas jurídicas, sem abrangência aos sócios e dirigentes. Tal condição é amplamente criticada pela doutrina, mesmo com o ordenamento jurídico brasileiro apresentando instrumentos de colaboração nas esferas civil e penal que amparam as pessoas naturais. Além disso, a atratividade para a celebração do acordo de leniência está relacionada ao grau de riscos aos quais a empresa está sujeita, versus os benefícios que podem ser alcançados. Assim, considerando a possibilidade da celebração do acordo de leniência, o objetivo é conhecer os impactos para as pessoas naturais, bem como compreender o grau de atratividade, uma vez que os riscos podem ser maiores que os possíveis benefícios, inclusive com reflexos nas esferas civil e penal. Buscou-se conhecer pontos relevantes e controversos da Lei Anticorrupção, a forma de atuação do Ministério Público por meio dos acordos de colaboração, os riscos e potenciais benefícios aos quais a pessoa jurídica está exposta, bem como a relação dos princípios do Direito que garante a preservação da empresa enquanto agente socioeconômico.

Biografia do Autor

JULIANE KURITZA, Controladoria Geral do Estado do Paraná

Graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Modelo (2012). Pós graduada em Gestão de Pessoas pelo Centro Modelo de Pós-Graduação Pesquisa e Extensão – CEMPPEX(2014). Pós graduada em Metodologia do Ensino Superior pelo Centro Modelo de Pós-Graduação Pesquisa e Extensão – CEMPPEX (2014). MBA em Gestão Contábil e Tributária, pela Universidade Federal do Paraná (2021). Graduando em Direito pela Uniensino – Centro Universitário do Paraná. Servidora pública da Controladoria Geral do Estado do Paraná. Atualmente atua na Coordenadoria de Corregedoria, participando em comissões em processos administrativo e em celebração de acordo de leniência.

LOURENÇO DE MIRANDA FREIRE NETO, Universidade Presbiteriana Mackenzie

Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em regime de co-tutela e dupla titulação com a Universidade de Salamanca - Espanha, "cum laude". Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. E-mail: lourenço.freire@mackenzie.br

Publicado

2026-06-30

Como Citar

KURITZA, J., & DE MIRANDA FREIRE NETO, L. (2026). ACORDO DE LENIÊNCIA: NÃO ABRANGÊNCIA DAS PESSOAS NATURAIS E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REVISTA JURÍDICA - DIREITO, JUSTIÇA, FRATERNIDADE & SOCIEDADE, 1(2), 176–199. Recuperado de https://www.revista.sentencadozero.com/index.php/rjsdz/article/view/505